Posso fazer o inventário de uma parte da herança?
- Humberto Alves Valadão
- 17 de abr. de 2024
- 2 min de leitura
Essa é uma dúvida comum, especialmente nos casos em que os herdeiros, embora tenham patrimônio e estejam de acordo, não possuem disponibilidade financeira imediata.
Sem rodeios, a resposta é NÃO!

Os sucessores que têm conhecimento do patrimônio, não podem omitir sua existência, podendo responder pela sonegação, conforme previsto no Código Civil:
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
De forma simples, a lei diz que aquele que deixar de declarar bens ou direitos no inventário poderá ser punido, justamente com a perda da herança omitida, e se for inventariante, caberá a remoção da função.
A sonegação envolve ainda a responsabilidade tributária, conforme a legislação de cada Estado. Em Goiás, por exemplo, a multa é de 75% sobre o imposto do patrimônio omitido, podendo ser cumulada com a multa pelo atraso da declaração.

Outro fator que deve ser considerado, é que ao deixar para regularizar parte do patrimônio em outra ocasião os sucessores arcam com novas despesas, como a escritura ou custas judiciais, além dos honorários do advogado.
É importante destacar que existem alternativas para viabilizar o inventário quando os herdeiros não possuem condições financeiras, reduzindo riscos e as despesas da omissão:
Parcelamento do Imposto: Se o principal problema for a impossibilidade de pagar o imposto imediatamente, os Estados têm disponibilizado o parcelamento do ITCD/ITCMD, sobre o assunto temos outro artigo: https://www.humbertovaladao.adv.br/post/inventário-parcelamento-do-imposto-sobre-herança;
Autorização judicial para venda: Ausente as condições financeiras para realizar o inventário, poderá ser requerida autorização judicial para alienação de um bem do espólio, sendo valor revertido para os pagamentos dos débitos, possíveis credores e outras despesas do inventário;
Levantamento de valores que não precisam de inventário: a regra é que os valores disponíveis na conta da pessoa falecida somente poderão ser movimentados com a escritura de inventário ou autorização judicial. Entretanto, algumas verbas, como FGTS e PIS/PASEP, podem ser levantadas pelos dependentes e com a documentação adequada.
Nomeação de inventariante para movimentação em bancos: uma resolução recente do Conselho Nacional de Justiça permitiu que o inventariante, nomeado por escritura pública, realize o levantamento de quantias nas contas da pessoa falecida para pagamento de impostos e custas do inventário. Na prática, a determinação ainda encontra resistência das instituições bancárias, mas é um direito dos herdeiros e pode ser uma medida essencial para viabilizar o inventário.
Essas são apenas algumas das alternativas para concluir a partilha de bens e direitos, mas cada caso deve ser analisado em suas particularidades. O ideal é buscar a orientação de um advogado da sua confiança.
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