É possível renunciar ao direito de herança do esposo (a) em favor dos filhos?
- Humberto Alves Valadão

- 2 de mai. de 2024
- 2 min de leitura

Inicialmente, é importante entender alguns pontos sobre este questionamento:
Primeiro, é necessário verificar se os bens do casal são particulares ou comuns, o que depende do regime do casamento e da origem do patrimônio.
Nesse momento vamos falar sobre os 2 regimes mais comuns: comunhão parcial de bens e a comunhão universal.
Na comunhão universal todo o patrimônio se comunica, ou seja, todos os bens são comuns, pertencentes ao casal. Quando um destes falece o outro não é herdeiro e sim meeiro, dono da metade do patrimônio. Assim, se pretende repassar os bens aos filhos deverá realizar uma doação e NÃO uma renúncia, recolhendo o imposto (ITCD/ITCMD).
Na Comunhão Parcial de Bens, a regara é que somente os bens adquiridos durante o casamento serão considerados comuns e sujeitos a regra acima. Agora, se um dos cônjuges já possuía bens antes do casamento ou os recebeu por herança, esses bens são considerados particulares. Nesses casos, o cônjuge sobrevivente poderá renunciar ao direito de herança, que será dividida entre todos os herdeiros, sem impostos, ou doar para um dos herdeiros, pagando imposto sobre a doação.
É importante destacar que a doação de bens aos filhos deve respeitar a legítima, regra pela qual fica reservado 50% do patrimônio aos herdeiros necessários do doador. Essa doação deve ser formalizada por escritura pública ou judicialmente.
Por fim, em todos os casos é importante verificar a situação específica, o regime de casamento, a cota-parte de cada um, a existência de filhos de outros relacionamentos e a origem dos bens. A orientação pode evitar o pagamento desnecessário de impostos e até mesmo decisões equivocadas, que acabam por não corresponder a vontade real do doador ou renunciante.
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