A Prefeitura não me pagou e agora?
- Humberto Alves Valadão
- 20 de jan. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 2 de jan.
O que fazer quando quem vende ou presta serviços ao Município não recebe

As compras realizadas pelo poder público no Brasil representam aproximadamente 12% do Produto Interno Bruto (PIB), ou seja, as diversas esferas da Administração Pública movimentam algo próximo de R$ 900 bilhões de reais anualmente.
A princípio vamos abordar apenas os débitos dos Municípios, cerca de 86% deles estão em situação fiscal difícil ou crítica, o problema é ainda maior no ano seguinte à eleição. Quando um novo prefeito toma posse, costuma receber uma indesejável herança; as dívidas das gestões anteriores.
Tentaremos ser o mais simples e esclarecedor possível, a pretensão não é discutir direito financeiro ou contabilidade pública, o objetivo é ajudar fornecedores de serviços e produtos que tenham valores a receber da administração municipal.
Então vamos direto ao ponto. Você realizou uma venda ou prestou serviços à prefeitura e não conseguiu receber?
Inicialmente é importante esclarecer em qual situação encontra-se a dívida: Se a nota fiscal foi entregue aos gestores municipais, o primeiro passo é verificar se houve a liquidação. Essa consulta pode ser realizada através do Portal da Transparência do seu Município ou pelo site do Tribunal de Contas.
A liquidação ocorre após o empenho, é o momento em que a Administração pública reconhece a despesa, atesta que o serviço foi realizado ou o produto entregue, e consequentemente “garante” ao fornecedor o direito ao crédito.
E quando a garantia legal não é respeitada?
Neste caso, a liquidação é um título executivo extrajudicial, com liquidez, certeza e exigibilidade, ou seja, o fornecedor NÃO precisa provar que realizou o serviço ou entregou o produto, este fato é presumido e o ente público que deve provar o contrário.
Para mais, via de regra, a ação de execução deve ser o instrumento na busca pelo crédito, sendo um processo mais rápido, admitindo inclusive a proposição no Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor não for superior a 40 salários mínimos, neste caso sem custas processuais.
Quando não existe empenho ou liquidação, temos outros desdobramentos. Deve o credor comprovar que realizou o serviço ou entregou o produto, seja pelo depoimento de testemunhas, recibos de entregas, notas fiscais ou qualquer meio legal capaz de demonstrar os fatos.
O instrumento jurídico processual para o caso vai depender do meio probatório, por exemplo: se o fornecedor possuir documentos que atestem a relação comercial poderá ser proposta uma ação monitória e nos demais casos uma ação de cobrança pode ser o caminho para receber os valores. Em ambas as ações, se os valores forem inferiores ao teto de 40 salários mínimos, devem ser propostas no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Em relação ao prazo dos processos, depende muito do volume de serviço da comarca da sua cidade. Já o pagamento, ocorrerá de duas maneiras: por meio de Requisições de Pequeno Valor - RPV que deve ser pago em 60 dias ou por precatório, neste caso, se inscrito até 02/2024, deverá ser pago até fim do próximo ano. Importante salientar que os valores para cada caso serão fixados em Lei Complementar Municipal.
Por fim, se você possui um crédito a receber tenha atenção com o prazo de prescrição, que em regra é de 5 anos.
A administração pública sustenta as mais diversas relações comerciais e um artigo não seria suficiente para falar de todas. Assim, esperamos ter conseguido ajudar a esclarecer ao menos algumas dúvidas.
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